Restrições Urbanisticas

 

 

RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS
IMPOSTAS AO LOTEAMENTO “PORTAL DA PRIMAVERA”
 
01 - O loteamento “Portal da Primavera”, foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista (decreto nº 4032 de 03/09/1997)e registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, conforme R-4 da matrícula nº 80.489.
 
02 - O registro do loteamento foi realizado sob a égide da Lei Federal n.º 6.766/79, a qual prevê, dentre outros requisitos, a apresentação de memorial descritivo, aprovado pela Municipalidade e depois depositado em Cartório, do qual consta, dentre outras especificações, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas (II, clausula 8º).
 
03 - Em conseqüência do exposto no item anterior, existem dois tipos de restrições urbanísticas:
 
(A)    As Impostas pela legislação municipal de Campo Limpo Paulista, ao loteamento : Lei de uso e Ocupação do Solo, conforme abaixo:
    O Loteamento encontra-se localizado na ZONA MISTA "MA 2" de acordo o Anexo I - Mapa de Zoneamento;
    Tambem entre os diversos Anexos da Lei de Ocupação citamos os Anexos:
 
 
 
(B)  As impostas pelo loteador na constituição do Loteamento que deverão ser seguidas por todos os proprietários, quando da construção de suas residências.
 
    01 - Fica vedada à exploração industrial do subsolo;
    02 - Em cada lote somente será permitida a construção de uma residência e respectivas dependências;
    03 - Será permitida divisória de gradil com mureta no alinhamento do terreno;
    04 - Fica expressamente proibida a utilização ou adaptação do lote de terreno para fins industriais e/ou comerciais;
    05 - Fica proibido o retalhamento do lote de terreno em área menor;
    06 - Deverá ser mantido o lote de terreno limpo e roçado;
    07 - Os recuos mínimos e as projeções das construções obedecerão às posturas previstas e impostas pela Prefeitura Municipal;
 
    08 - No imóvel ou lote de terreno, somente será admitida a manutenção ou criação de animais domésticos, deste que mantidos em lugares de instalações adequadas em perfeito e permanente         estado de limpeza e higiene, de modo a não poder, a presença dos mesmos, por forma alguma, prejudicar ou simplesmente constituir qualquer incomodo para os ocupantes de lotes vizinhos e para população em geral;
 
    09 - O proprietário desde já se obriga a permitir gratuitamente a passagem pelo terreno, de canalização de água e esgoto dentro da faixa de 1,50 metros de suas divisas laterais, e também se compromete a permitir o escoamento das águas pluviais dos terrenos vizinhos pelo lote adquirido, quando a conformação do terreno assim exigir, cujas despesas serão suportadas pelo o proprietário do lote de terreno beneficiado, com o estabelecimento da servidão de passagem subterrânea de ramal de água e esgoto;
 
    10 - O proprietário obriga-se a não construir no lote de terreno, barracos de madeira ou similares, ainda que destinados à guarda de materiais ou outro qualquer fim;
 
    11 - O proprietário fica obrigado a respeitar as divisas do terreno demarcado, inclusive cercá-los, de acordo com a planta e as medidas do lote, sob pena de demolição a qualquer tempo das benfeitorias e obras que executar fora de seus perímetros externos ficando a cargo do proprietário as despesas para isso necessárias;
 
    12 - Nenhuma habitação poderá ter mais de 02 (dois) pavimentos (térreo superior) acima do nível da rua;
 
    13 - São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, salvo durante a construção, quando serão permitidas placas do engenheiro e do arquiteto responsável pela construção;