Regulamento
REGULAMENTO INTERNO
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PORTAL DA PRIMAVERA
CONSIDERANDO que a Associação dos Amigos do Portal da Primavera, com sede a Av. D. Pedro I, Jardim Guanciale, na cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, foi legalmente constituída em 01/09/1997 e devidamente registrada em 11/12/1997, junto ao 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, microfilme 75.766 e inscrita no CNPJ nº 02.402.624/0001-60.
CONSIDERANDO competir à Diretoria da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, na conformidade do art. 8º, do Estatuto Social, promulgar o Regulamento Interno, após prévia aprovação do Conselho Deliberativo, dispondo sobre o uso dos serviços, vantagens e benefícios da Associação, assim como sobre as contribuições gerais e específicas que devem ser pagas, obrigatoriamente, e sobre as normas a serem observadas pelos associados e visitantes para o cumprimento das finalidades da Associação;
CONSIDERANDO ser objetivo da Associação, na forma estatuária, zelar pela conservação, limpeza, manutenção, reparação, administração, segurança e melhoria da malha viária das áreas incorporadas ao domínio público e objetos de concessão;
CONSIDERANDO ser objetivo da Associação, na forma estatuária, diligenciar pelo zelo e segurança dos moradores, promovendo e efetivando medidas para tanto e dentro de sua possível e permissível esfera de atuação;
CONSIDERANDO ser objetivo da Associação, na forma estatuária, fiscalizar a observância das restrições urbanísticas impostas ao loteamento “PORTAL DA PRIMAVERA”;
CONSIDERANDO ser objetivo da Associação na forma estatuária, zelar pela guarda, conservação, reparação e administração das obras complementares do loteamento, consistentes, dentre outras, de portarias, guaritas, muros, grades, portões, sistema de segurança e equipamento de lazer;
CONSIDERANDO ser objetivo da Associação na forma estatuária, fiscalizar a observância das normas de tráfego e estacionamento que venham ser estabelecidas no Regulamento Interno, promovendo gestão junto aos Poderes Públicos competentes para o apoio necessário e adoção de providências convenientes à comunidade do Loteamento;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir penalidades pela inobservância do Regulamento Interno, cuja falta deverá ser apurada em processo interno sumário a ser estabelecido neste regulamento (art. 9º do Estatuto Social);
CONSIDERANDO a aprovação do Conselho Deliberativo, na reunião de 18/02/2006;
CONSIDERANDO, a aprovação pela Assembléia Geral Ordinária de 25/10/2006;
CONSIDERANDO ainda o registro no 2º Registro de Imóveis, microfilme nº 110058, dia 08/01/2007.
A Diretoria da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, promulga o presente:
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REGULAMENTO INTERNO:
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres dos Associados
ARTIGO 1º
Aos associados, em geral, desde que quites com os cofres sociais são assegurados, dentre outros direitos estabelecidos e vantagens prestadas pela Associação o de utilizar os serviços assumidos por esta.
ARTIGO 2º
É dever dos associados em geral, dentre outros estabelecidos no art. 7º, do Estatuto Social, o de observar, rigorosamente, o presente Regulamento Interno, bem como de comunicar sua infração, por qualquer pessoa, à Diretoria da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, na forma estabelecida neste regulamento.
ARTIGO 3º
Apresentar documentação de transmissão de propriedade quando da venda do lote,
§ 1º - Preencher ficha cadastral na Administração. Não o fazendo, não poderá alegar, em juízo ou fora dele, a não recepção das correspondências da associação, nem tampouco o desconhecimento de seu conteúdo e responderá pelas sanções transcritas neste Regulamento.
§ 2º - Fazer constar como parte integrante dos contratos de compra e venda e locação exemplar deste regulamento, do Estatuto Social, cuja infringência possa motivar a respectiva rescisão.
ARTIGO 4º
Manter atualizados junto à Associação, os dados pessoais e de seus dependentes, de veículos próprios e de funcionários;
ARTIGO 5º
Comunicar, com antecedência, e fornecer à Portaria a lista de convidados para festas, de modo a facilitar o acesso e o trabalho da portaria e da vigilância;
ARTIGO 6º
Obedecer a lei do silêncio, que não permite qualquer tipo de som que venha a perturbar o sossego dos vizinhos a partir das 22:00 horas de 2ª a 5º feiras e domingos, sendo tolerado às sextas e aos sábados até as 00:00 hora.
CAPITULO II
Das Contribuições.
ARTIGO 7º
São contribuições gerais as destinadas à formação do Fundo Social (art. 36, letra “a”, do Estatuto Social) que visa fazer frente às despesas com a manutenção e limpeza do loteamento, salário de empregados, de segurança e aquelas destinadas à administração da Associação, cobradas na forma tributária.
ARTIGO 8º
São contribuições específicas às destinadas à formação do Fundo Social (art. 36, letra “a”, do Estatuto Social) e que tenham por objetivo possibilitar investimentos da Associação e aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 9º
O valor das contribuições gerais e específicas será proposto pela Diretoria, observando-se o art. 8º, § único do estatuto social.
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ARTIGO 10º
As contribuições específicas poderão deixar de ser cobradas, caso o Fundo Social possua disponibilidade suficiente para fazer frente investimentos e/ou aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 11º
O pagamento das contribuições, serão pagas até o vigésimo quinto dia de cada mês, através de via bancária devidamente identificada (pagamento via boleto, deposito seguido de comprovante via fax à administração, debito automático, etc.). No caso de utilização de formas de pagamento não identificadas, o débito do lote permanecerá em aberto, estando sujeito ao prosseguimento das rotinas de cobrança, inclusive a de caráter judicial.
ARTIGO 12º
Para poder receber os avisos de cobrança bancária, é dever do associado manter atualizado o seu cadastro na Associação, não só quanto ao seu nome, mas também o seu endereço para correspondência.
CAPÍTULO III
Da Segurança
ARTIGO 13º
Aos associados moradores que se ausentar, certificar-se de que portas e janelas permaneçam fechadas;
ARTIGO 14º
Todos os visitantes deverão ser identificados pelos vigilantes, antes do ingresso no loteamento.
§ 1º - O ingresso de visitantes no loteamento deverá ser precedido de autorização do morador.
§ 2º - A autorização referida no parágrafo anterior será dispensada aos casos de entrega de material de construção, nas obras em andamento.
§ 3º - Nos casos dos entregadores de material de construção e dos prestadores de serviços, estes em residências ou obras, será entregue a ficha de controle “SERVIÇO/ENTREGADOR”, a qual será exigida, na saída, com a assinatura do responsável pela obra ou do morador.
§ 4º - Para efeito deste artigo serão considerados visitantes todas as pessoas que não forem moradores ou proprietários de lotes no loteamento.
§ 5º- Após ser permitido o acesso de visitas verificar se a pessoa se dirigiu ao local ao qual disse que iria.
ARTIGO 15º
Cumpre à vigilância solicitar a identificação de moradores e proprietários que não forem conhecidos, devendo estes se identificar, sempre que solicitados.
§ Único: O portão da Portaria de entrada e saída de moradores é de livre acesso dos moradores, porém deverá a Portaria identificá-los visualmente e, em caso de incerteza, solicitar para que o morador se identifique abaixando os vidros do carro ou através de perguntas que serão feitas pelos porteiros, com o único objetivo de zelar pela segurança do próprio morador.
ARTIGO 16º
Não será permitida a entrada de visitantes se o morador ou seu empregado não estiverem na residência.
§ Único: O porteiro em hipótese alguma poderá prestar informação individual ou profissional e costumes dos moradores do loteamento, sob nenhum pretexto e que é somente reservado aos mesmos.
ARTIGO 17º
Cumpre aos moradores do loteamento preencher formulários de cadastro familiar, mantendo-o atualizado, nele
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indicando eventuais parentes, não residentes no loteamento, que poderão ingressar em suas residências, sem serem anunciados pela vigilância ou mesmo sem a presença do morador.
ARTIGO 18º
Os moradores do loteamento e os proprietários de lotes em construção deverão afixar adesivo de identificação do loteamento no pára-brisa de seus veículos, no lado inferior esquerdo.
ARTIGO 19º
Cumpre aos proprietários de lotes, em construção, fornecer à vigilância a identificação de engenheiros, arquitetos, empreiteiros, pedreiros, serventes e outros trabalhadores de sua obra.
§ Único: Os proprietários de lotes devem informar também, se os empregados de sua obra ou casa, foram demitidos, para que a vigilância possa monitorar a entrada de tais empregados no loteamento.
ARTIGO 20º
Empregados domésticos, pedreiros e outros trabalhadores da construção civil terão o ingresso no loteamento fiscalizados por cartões de identificação.
§ 1º - No cartão de identificação deverá constar qualificação completa, o número da cédula de identidade, nome do morador ou proprietário da obra.
§ 2º - O cartão de identificação deverá ser exibido sempre que solicitado pela vigilância do loteamento.
§ 3º - Os empregados domésticos, pedreiros e outros trabalhadores da construção civil receberão o cartão de identificação ao ingressarem no loteamento, devendo devolvê-lo ao sair.
§ 4º - Ao final do dia a segurança deverá verificar se todos os cartões foram entregues, caso não, ele deverá procurar e verificar o porque da permanência de tais pessoas no interior do loteamento.
ARTIGO 21º
Eventuais compradores e/ou interessados na aquisição de lotes residenciais do loteamento, terão acesso permitido, desde que autorizados pelo proprietário do imóvel ou acompanhados de corretores.
§ único - Os proprietários que colocarem à venda seus imóveis, por Imobiliárias ou através de corretores, deverão comunicar à vigilância do loteamento, fornecendo a identificação destes, autorizando o seu ingresso.
ARTIGO 22º
É permitido o ingresso no loteamento, sem qualquer restrição, de funcionários da Prefeitura Municipal, Sabesp, da Telefônica, Concessionária de Eletricidade, coletores de lixo, de entregadores de jornais, de policiais civis e militares, de guardas municipais, de bombeiros, de serviços de saúde de urgência (ambulâncias).
§ Único: O vigilante deverá anotar o número da placa do veiculo, de qualquer funcionário descrito acima, para o caso de haver a necessidade de eventual verificação.
ARTIGO 23º
Não é permitido a entrada no loteamento de vendedores, religiosos, candidatos a emprego, se não tiverem residência certa e identificada a ser visitada.
§ Único: O proprietário e/ou morador que autorizar a entrada de vendedores, religiosos e candidatos a empregos, deverá zelar para que estes não procedam a visitas em outras residências.
ARTIGO 24º
Não é permitida a permanência no interior da Portaria ou mesmo do lado externo, em conversa com os vigilantes, de moradores, empregados domésticos e trabalhadores das obras de construção civil.
ARTIGO 25º
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O telefone instalado na Portaria é de uso exclusivo da vigilância do loteamento, a seu serviço, sendo proibida sua utilização por qualquer outra pessoa.
§ 1º - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo os casos de urgência, devidamente comprovados ao vigilante de plantão na Portaria e de chamadas à Telefônica para reclamações de defeitos nos telefones instalados nas residências do loteamento.
§ 2º - Em qualquer caso a pessoa que utilizar o telefone deverá ser breve e será identificada em formulário próprio da vigilância.
ARTIGO 26º
A velocidade máxima permitida no interior do loteamento é de 20 km/h, competindo à vigilância fiscalizar o cumprimento desta norma.
ARTIGO 27º
É proibida a direção de veículo automotor (automóveis e motocicletas de quaisquer cilindradas, inclusive veículos elétricos, minibugues, minimotos, “scooters” e assemelhados), no interior do loteamento, por qualquer pessoa não legalmente habilitada, quer seja maior ou menor de idade, sem prejuízo do disposto no código nacional de trânsito
ARTIGO 28º
É proibido o aprendizado de direção de veículo automotor (automóveis ou motocicletas de quaisquer cilindradas, inclusive veículos elétricos, minibugues, minimotos, “scooters” e assemelhados), no interior do loteamento, sem prejuízo do disposto no código nacional de trânsito.
§ Único: Caso haja infração ao artigo acima, será acionado o Departamento de Transito, além de ser comunicado ao morador/proprietário responsável, havendo reincidência será cobrado a multa prevista do artigo 59º.
ARTIGO 29º
Os moradores, proprietários de cães deverão mantê-los recolhidos em suas residências, em local adequado, evitando qualquer fuga, competindo à vigilância do loteamento, no caso de tais animais estarem soltos, comunicar ao proprietário, que deverá providenciar o imediato recolhimento do animal.
ARTIGO 30º
Para eventual retirada de materiais de construção das obras em andamento, cumpre à vigilância exigir, a autorização do proprietário, na saída de veículos, podendo se necessário a vigilância vistoriar os veículos.
ARTIGO 31º
Não é permitida a presença de crianças no interior das obras em andamento, sendo os pais os responsáveis pelo não cumprimento desta norma.
ARTIGO 32º
A vigilância deverá comunicar à Empresa de Energia Elétrica a existência de lâmpadas queimadas da iluminação pública, e será anotado no boletim de ocorrências internas.
ARTIGO 33º
A vigilância deverá comunicar à Sabesp a existência de vazamentos na rede coletora de água, e será anotado no boletim de ocorrências internas.
CAPÍTULO IV
Das Edificações
ARTIGO 34º
Será constituída uma comissão de edificações, que será formada por no mínimo 03 (três) membros, preferencialmente
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engenheiros, arquitetos ou construtores, cuja finalidade será acompanhar todas as edificações a serem implantadas no loteamento, sendo que tais membros não serão remunerados, e serão indicados e nomeados pela Diretoria Executiva, podendo por ela serem demitidos “ad nutum”.
§ 1º - É obrigação de todo proprietário de lote observar as restrições urbanísticas impostas ao loteamento pelo loteador, além das impostas pela legislação do município de Campo Limpo Paulista.
§ 2º - As obras que forem iniciadas sem a verificação da Comissão de Edificações terão que se enquadrar nas restrições definidas pelo Estatuto vigente, passando pela analise da comissão em vigor.
§ 3º - As plantas, cujas obras já se iniciaram, mas que estejam em desacordo com as restrições vigentes e impostas pelo loteamento, deverão se enquadrar nas restrições, devendo o proprietário da obra entrar em contato com a comissão de edificação da Associação dos Amigos Portal da Primavera.
§ 4º - Para zelar pela segurança dos associados que já moram no loteamento, não será permitido que empreiteiros ou serventes durmam nas obras, caso isso ocorra será comunicado ao proprietário da obra para que providencie a remoção dos mesmos, sob pena de não o fazendo incidir a multa prevista do artigo 59º.
ARTIGO 35º
O proprietário que for construir, antes do início das obras e da aprovação da planta pela Prefeitura Municipal, deverá apresentá-la para verificação da COMISSÃO DE EDIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PORTAL DA PRIMAVERA, que aporá carimbo próprio, com assinatura de dois de seus membros.
§ único – Esta verificação não exime o proprietário de aprovar o projeto em Prefeitura antes do inicio das obras.
ARTIGO 36º
A Comissão de Edificação, para verificação dos projetos de residências, observará o cumprimento das restrições urbanísticas impostos pela Prefeitura.
§ 1º - A verificação do projeto de construção será feita única e exclusivamente levando-se em conta o Estatuto Social, o Regulamento Interno e as Diretrizes de Construção, além das normas impostas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - Em razão das características do loteamento, existir lotes com aclives ou declives acentuados, para verificação dos projetos serão considerados :
a)Em lotes de esquina, ou para fechar área de serviço frontal, será permitida a substituição da grade prevista no memorial descritivo do loteamento, por muros de alvenaria;
b)Para terrenos em aclive, considerar-se-á pavimento térreo aquele que estiver mais próximo do nível médio de lote, tomando-se como base o terreno natural;
c)Para terrenos em declive, considerar-se-á pavimento térreo a primeira laje de piso acima do nível da rua;
d)O passeio deverá acompanhar a conformação do terreno.
§ 3º - Nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, a verificação pela Comissão de Edificação será dada por 02 (dois) de seus membros.
§ 4º - Independentemente das restrições emanadas da Prefeitura Municipal, os srs. proprietários deverão obedecer ainda os seguintes critérios:
a)Os muros não serão permitidos no recuo frontal, sendo aceitas no máximo muretas com 0,50 metros acima do nível da guia com gradil sem fechamento em chapa;
b)A construção de piscinas poderá ser feita ocupando-se os recuos laterais e de fundo.
c)Pavimentos: a residência não poderá ter mais de 2 (dois) pavimentos (térreo e superior), sendo que para terrenos em aclive e declive define-se que:
1º) nos terrenos em aclive considerar-se-á pavimento térreo aquele que estiver mais próximo do nível médio do lote, tomando-se como base o terreno natural;
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2º) nos terrenos em declive considerar-se-á pavimento térreo a primeira laje de piso acima do nível da rua.
§ 5º. Antes de construir, os srs. proprietários deverão consultar a Comissão de Edificação ou profissional contratado para orientações quanto as restrições urbanísticas e, após dirimidas as dúvidas, encaminhar para a Comissão de Edificações o seguinte :
1º) Duas cópias de planta padrão da Prefeitura.
§ 6º. Nenhuma obra deverá ser iniciada sem a analise da Comissão de Edificações.
ARTIGO 37º
O proprietário do lote só poderá dar inicio à construção no mesmo, após providenciar a execução de banheiro provisório para utilização dos empregados da obra.
ARTIGO 38
Na limpeza do lote, bem como dos entulhos retirados da construção, deverá o proprietário providenciar o depósito de tais materiais em caçambas próprias, as quais não poderão ser colocadas no leito carroçável, nem mesmo junto à guia, devendo ser depositadas no espaço reservado para a calçada.
§ único - Em hipótese alguma o proprietário poderá fazer massa no leito carroçável, devendo fazer a masseira da guia para dentro.
ARTIGO 39º
É proibido o depósito de materiais de construção, tais como telhas, tijolos, ferro, areia, cimento, madeira, etc., no leito carroçável.
ARTIGO 40º
É terminantemente proibido o depósito de entulho ou qualquer tipo de material de construção em área de uso comum (fora dos limites dos lotes) e no caso de depósito no interior do lote, a remoção deverá ocorrer a cada duas semanas.
§ único - O proprietário da obra, com autorização de seu vizinho, poderá utilizar o terreno vago para depósito dos materiais descritos no artigo anterior, todavia, em hipótese alguma poderá despejar entulhos.
ARTIGO 41º
Para a comodidade e sossego de todos moradores do loteamento, os serviços de construção civil somente poderão ser realizados nos seguintes horários:
a)Segunda a sexta-feira, das 07 horas às 18 horas;
b)Aos sábados das 07 horas às 16 horas.
§ 1º - Em hipótese alguma é permitido serviços de construção civil em domingos e feriados.
§ 2º - das 7:00 às 09:00 horas, não é permitido qualquer trabalho que produza ruído capaz de perturbar os demais moradores do loteamento.
ARTIGO 42º
A entrega de materiais de construção ou qualquer outra entrega relativa a residência em construção deverá ocorrer de segunda à sexta (das 09:00 às 16:00) e aos sábados (das 09:00 às 14:00), e no local, deverá haver um responsável pela construção para efetuar o recebimento. Fora desses horários e condições, caberá à vigilância impedir o ingresso dos caminhões.
ARTIGO 43º
Para evitar eventuais conflitos com a vigilância, o proprietário da obra ao contratar a entrega de material de construção deve comunicar a seus fornecedores a restrição de horário estabelecido no art. 42º.
ARTIGO 44º
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A vigilância deverá orientar os motoristas de caminhões que transportem cargas pesadas para observarem os cuidados necessários a fim de evitar quebra de guias, sarjetas, calçadas e muretas.
§ 1º - A mesma providência cabe ao encarregado da obra, no momento em que receber o material.
§ 2º - Os caminhões que transportam terra, entulhos, areia, brita, etc ..., só poderão transitar no loteamento com proteção de lona. Se mesmo com esta proteção, houver vazamento de material na rua, a limpeza será de responsabilidade do transportador ou do proprietário da obra.
§ 3º - Os caminhões que transportam concreto, além de não poderem Ter vazamento de material, não poderão ao final do dia serem lavados no interior do loteamento. O cimento que irá escorrer danificará a rede pluvial, inclusive com a sua obstrução
§ 4º - A responsabilidade por eventuais danos será do proprietário da obra, que deverá providenciar o seu reparo. Se o reparo não for providenciado, a Associação tomará as medidas necessárias para fazê-lo e, posteriormente, será enviada cobrança ao responsável.
ARTIGO 45º
O resíduo decorrente da lavagem de betoneiras e carrinhos de concreto/massa, deverá ser mantido no interior do lote em construção para posterior disposição em caçambas de entulho.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 46º
Será constituída uma Comissão de Meio Ambiente, que será formada por no mínimo 03 (três) membros, cuja finalidade será acompanhar as atividades relacionadas ao meio ambiente, sendo que tais membros serão indicados e nomeados pela Diretoria Executiva, podendo por ela serem demitidos “ad nutum”. Tais membros não serão remunerados.
§ 1º Caberá à Comissão de Meio Ambiente analisar, discutir e sugerir a implantação de ações visando a reciclagem de lixo, educação ambiental, prevenção de incêndios, controle de insetos e pragas, plantio de árvores, manter e incrementar a fauna e flora, assim como adotar as medidas necessárias ao bem estar geral no tocante ao meio ambiente, bem como, alterações de relevo, terraplenagem e movimentação de terra ou alteração de área que não estejam nos limites dos lotes.
§ 2º - fica terminantemente proibida qualquer forma de desflorestamento, alteração de relevo, terraplenagem, movimentação de terra ou alteração de áreas que não estejam dentro dos limites dos lotes;
§ 3º - Quando da execução dos serviços de terraplanagem as ruas do loteamento ficarem sujas, é de responsabilidade do proprietário da obra proceder a limpeza das vias públicas.
§ 4º - Áreas alteradas pela terraplanagem durante a formação do loteamento, que excederam os limites dos lotes, podem ser gramadas numa faixa de cinco metros. além dessa faixa, é recomendado o reflorestamento com as espécies nativas de acordo com lista elaborada pela Comissão do Meio Ambiente;
ARTIGO 47º
Não é permitida a queima de mato para limpeza de terrenos
ARTIGO 48º
Os associados/proprietários de lotes deverão proceder a limpeza dos lotes mediante notificação da Diretoria para que o mato ou entulho não coloquem em risco a saúde e a segurança dos moradores, sendo que a taxa para a limpeza, quando executada pela Associação, será informada na notificação ou diretamente no boleto de cobrança..
ARTIGO 49º
Os associados moradores e os que estão construindo podem contribuir com a coleta seletiva separando o lixo reciclável dos resíduos não recicláveis. Além de não misturar lixo orgânico (restos de comida, por exemplo) do material reciclável (conforme quadro abaixo), deverão colocar o lixo na lixeira conforme as indicações.
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§ 1º - O que deve ser separado:
Papel/Papelão - Jornais - Revistas - Caixas de Papel e Papelão - Cadernos - Formulários de computador - Envelopes - Papéis de rascunho - Papéis de embrulho – sacos de cimento, sacos de cal, etc.... Plástico - Garrafas Pet - Frascos de produtos de limpeza - Vasilhas - Embalagens Tetra-Pack - Tubos e Canos de PVC - Sacos e sacolas plásticas - Isopor – Brinquedos Metal - Latas de bebidas - Latas de alimentos - Pregos e parafusos - Panelas - Fios elétricos - Chapas metálicas Vidro - Garrafas em geral - copos - Potes de alimentos - Vidros de perfume
§ 2º - Toda receita oriunda da venda dos materiais reciclável, será revertida para a Associação dos Amigos do Portal da Primavera, que deverá ser demonstrada juntamente com o balancete mensal.
CAPÍTULO VI
Da Limpeza, Manutenção e Conservação
ARTIGO 50º
É dever de todos os moradores e seus dependentes diretos e indiretos, proprietários e visitantes bem como da vigilância, zelar pela conservação de árvores, ruas, calçadas, mureta do loteamento e quaisquer equipamentos ou construções de propriedade da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, coibindo qualquer dano.
ARTIGO 51º
Todos os moradores devem zelar para que o lixo orgânico, seja acondicionado em sacos plástico e colocado na lixeira localizada na entrada da portaria para que aja o recolhimento pela limpeza pública.
ARTIGO 52º
É proibido jogar nas calçadas, lotes e no leito carroçável detritos, cascas de frutas ou qualquer outro entulho.
ARTIGO 53º
É proibida a colocação de anúncios, placas, adesivos ou qualquer outro letreiro de propaganda nas fachadas das obras ou em qualquer outra parte do loteamento.
ARTIGO 54º
É vedado aos proprietários e visitantes estacionar sobre as calçadas.
ARTIGO 55º
É vedado aos proprietários, moradores e visitantes estacionar seus veículos de modo a atrapalhar o trânsito normal ou impedir o acesso de outro morador em seu imóvel.
§ Único – Fica proibido que veículos de qualquer natureza que não sejam de moradores/proprietários pernoitem no interior do loteamento.
CAPÍTULO VI
Dos Empregados da Associação
ARTIGO 56º
Eventuais empregados contratados pela Associação dos Amigos do Portal da Primavera serão fiscalizados pelo Diretor Secretário.
ARTIGO 57º
Nenhum morador ou proprietário de lote poderá se utilizar, para serviços particulares, dos préstimos dos empregados da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, durante o seu horário de trabalho.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades e do Processo Sumário
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ARTIGO 58º
A não observância do Estatuto Social ou deste Regulamento Interno, além das providências estabelecidas no art. 9º do Estatuto Social, ao infrator serão impostas as seguintes penalidades:
a) advertência oral;
b) advertência escrita;
c) multa;
d) reparação de dano.
§ 1º - A penalidade será imposta na medida da gravidade da infração, a critério da Diretoria, não sendo necessário passar pela graduação da mais leve até a mais grave.
§ 2º - Se a infração causar dano patrimonial a Associação dos Amigos do Portal da Primavera, a reparação será obrigatória, sem prejuízo da imposição concomitante de outra penalidade.
§ 3º - Além das penalidades previstas no “caput”, o associado/proprietário que descumprir o previsto no art. 35, deste Regulamento, ficará sujeito a medidas judiciais, inclusive de embargo da obra.
ARTIGO 59º
O associado que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante a associação poderá, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
§ unico - O associado que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais associados, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas, até ulterior deliberação da assembléia.
ARTIGO 60º
A multa deverá ser cobrada inserida no boleto mensal de contribuição ou por outro meio que a Diretoria considerar mais adequado.
ARTIGO 61º
O não pagamento da multa ensejará à cobrança judicial, nos mesmos moldes de contribuição geral.
ARTIGO 62º
A infração será apurada em processo interno sumário, que será instaurado pela Diretoria.
ARTIGO 63º
O Diretor Presidente ao receber a comunicação escrita de qualquer infração ao Estatuto Social ou a este Regulamento Interno, colocará o assunto em pauta na primeira reunião de Diretoria.
§ 1º - A Diretoria ao tomar conhecimento da comunicação de infração poderá deliberar pelo seu pronto arquivamento, caso o fato não tipifique qualquer infração.
§ 2º - Se o fato comunicado tipificar qualquer infração ao Estatuto Social ou a este Regulamento Interno e sendo conhecido o seu autor, a Diretoria, através do Diretor Secretário, providenciará a notificação, por escrito, comunicando o prazo para que o interessado apresente sua defesa ou justificativa.
§ 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será até o dia da próxima reunião da Diretoria, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4º - A defesa ou justificativa a que se refere o § 2º poderá ser apresentada por escrito, que deverá ocorrer em um prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da advertência.
§ 5º - Na reunião em que for apresentada a defesa ou justificativa, a Diretoria decidirá:
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a) pelo arquivamento da comunicação; ou,
b) pela imposição de penalidade, especificando-a; ou,
c) pela realização de qualquer diligência para melhor apurar o fato.
§ 6º - Se o interessado estiver presente na reunião de Diretoria que decidir sobre a infração, sairá da mesma intimado da decisão, valendo a sua assinatura no livro próprio de presença.
§ 7º - Se o interessado estiver ausente na reunião de Diretoria que decidir sobre a infração, o Diretor Secretário providenciará a sua intimação, por escrito.
§ 8º - O interessado, mesmo presente na reunião da Diretoria, não poderá intervir na discussão da matéria.
ARTIGO 64º
O Diretor superintendente ao receber o recurso convocará reunião extraordinária para o seu julgamento, intimando o interessado.
§ 1º - O interessado poderá participar da reunião do Conselho Deliberativo, mas não será permitida a sua intervenção.
§ 2º - Deliberado sobre o recurso, o Diretor Secretário, providenciará a intimação, por escrito, do interessado e do Diretor superintendente, para que este cumpra a decisão.
§ 3º - Se o interessado estiver presente na reunião do Conselho Deliberativo que decidir sobre o recurso, sairá dela intimado, bastando a sua assinatura no livro próprio ou na ata da reunião.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais.
ARTIGO 65º
É direito de todo proprietário ou morador e dever da vigilância comunicar, por escrito, qualquer infração a este regulamento, que para tanto os formulários para tais reclamações estarão disponíveis na portaria do loteamento.
ARTIGO 66º
Os proprietários que derem em locação seus imóveis deverão fazer constar, obrigatoriamente, do contrato de locação cláusula que obrigue o locatário a obedecer ao Estatuto Social e o Regulamento Interno, sob pena de despejo, sem prejuízo da sanção imposta pela Diretoria da Associação dos Amigos do Portal da Primavera, por infração do Estatuto Social e ao Regulamento Interno.
§ 1º – No ato da locação, deverá o proprietário fornecer à Diretoria ou a seu preposto, a qualificação do locatário, bem como cópia do contrato de locação, será obrigatório constar do contrato de locação cláusula comunicando a adesão do locatário ao presente regulamento interno.
§ 2º - O proprietário será solidariamente responsável pelos danos causados do locatário.
§ 3º - O proprietário está obrigado a promover ação de despejo contra o locatário que, reincidentemente, violar este regulamento, desde que, previamente, notificado pela Diretoria.
§ 4º - O não cumprimento do parágrafo anterior, pelo proprietário do imóvel, lhe sujeitará à multa conforme consta no parágrafo único do artigo 58º, sem, prejuízo de medida judicial tendente a obrigá-lo a cumprir a norma estabelecida.
ARTIGO 67º
Quaisquer reclamações de proprietários ou moradores deverão ser dirigidas à Diretoria, através de formulário a ser retirado na portaria ou e-mail: portaldaprimavera@hotmail.com.
§ único - Em hipótese alguma é permitido aos proprietários ou moradores chamar à atenção dos vigilantes e/ou empregados da Associação ou proceder a reclamações diretamente a estes.
ARTIGO 68º
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O objetivo principal deste regulamento é de assegurar a tranqüilidade dos proprietários, moradores e visitantes do loteamento Portal da Primavera, limitando abusos que possam atentar contra o bom nome, segurança, asseio, higiene e conforto da comunidade local.
ARTIGO 69ª
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Campo Limpo Paulista, ........ de ................. de 2.006
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RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS
IMPOSTAS AO LOTEAMENTO “PORTAL DA PRIMAVERA”
01 - O loteamento “Portal da Primavera”, foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista (decreto nº 4032 de 03/09/1997)e registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, conforme R-4 da matrícula nº 80.489.
02 - O registro do loteamento foi realizado sob a égide da Lei Federal n.º 6.766/79, a qual prevê, dentre outros requisitos, a apresentação de memorial descritivo, aprovado pela Municipalidade e depois depositado em Cartório, do qual consta, dentre outras especificações, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas (II, clausula 8º).
03 - Em conseqüência do exposto no item anterior, além das restrições urbanísticas impostas pela legislação municipal de Campo Limpo Paulista, ao loteamento outras foram impostas pelo loteador que deverão ser seguidas por todos os proprietários, quando da construção de suas residências.
04 - As restrições impostas pelo loteador são as seguintes:
01 - Fica vedada à exploração industrial do subsolo;
02 - Em cada lote somente será permitida a construção de uma residência e respectivas dependências;
03 - Será permitida divisória de gradil com mureta no alinhamento do terreno;
04 - Fica expressamente proibida a utilização ou adaptação do lote de terreno para fins industriais e/ou comerciais;
05 - Fica proibido o retalhamento do lote de terreno em área menor;
06 - Deverá ser mantido o lote de terreno limpo e roçado;
07 - Os recuos mínimos e as projeções das construções obedecerão às posturas previstas e impostas pela Prefeitura Municipal;
08 - No imóvel ou lote de terreno, somente será admitida a manutenção ou criação de animais domésticos, deste que mantidos em lugares de instalações adequadas em perfeito e permanente estado de limpeza e higiene, de modo a não poder, a presença dos mesmos, por forma alguma, prejudicar ou simplesmente constituir qualquer incomodo para os ocupantes de lotes vizinhos e para população em geral;
09 - O proprietário desde já se obriga a permitir gratuitamente a passagem pelo terreno, de canalização de água e esgoto dentro da faixa de 1,50 metros de suas divisas laterais, e também se compromete a permitir o escoamento das águas pluviais dos terrenos vizinhos pelo lote adquirido, quando a conformação do terreno assim exigir, cujas despesas serão suportadas pelo o proprietário do lote de terreno beneficiado, com o estabelecimento da servidão de passagem subterrânea de ramal de água e esgoto;
10 - O proprietário obriga-se a não construir no lote de terreno, barracos de madeira ou similares, ainda que destinados à guarda de materiais ou outro qualquer fim;
11 - O proprietário fica obrigado a respeitar as divisas do terreno demarcado, inclusive cercá-los, de acordo com a planta e as medidas do lote, sob pena de demolição a qualquer tempo das benfeitorias e obras que executar fora de seus perímetros externos ficando a cargo do proprietário as despesas para isso necessárias;
12 - Nenhuma habitação poderá ter mais de 02 (dois) pavimentos (térreo superior) acima do nível da rua;
13 - São proibidos letreiros e anúncios de qualquer natureza nos terrenos e nas edificações, salvo durante a construção, quando serão permitidas placas do engenheiro e do arquiteto responsável pela construção;